Direto ao Ponto

Regularização Ambiental de Imóvel Rural (CAR e PRA)

O Governo Federal simplificou a regularização dos imóveis rurais no Cadastro Ambiental Rural (CAR), por meio da recente publicação da Lei nº 13.887/2019, que alterou o Código Florestal (Lei nº 12.651/2012).

 

A Lei nº 13.887/2019 trouxe maior segurança jurídica por estabelecer que a inscrição no CAR terá prazo indeterminado, para todas as propriedades e posses rurais. Ou seja, o CAR passa a ter caráter permanente, eliminando os prazos e suas respectivas postergações para a realização da efetiva inscrição, que vinha acontecendo desde o ano de 2016, com alterações sucessivas do próprio Código Florestal.

 

Além disso, a nova legislação determinou que, todos os imóveis que venham a ser cadastrados no CAR até 31 de dezembro de 2020, poderão aderir ao Programa de Regularização Ambiental (PRA), nos casos em que o imóvel apresentar alguma irregularidade ambiental compreendida por supressão irregular de vegetação em Áreas de Preservação Permanente (APP), de Reserva Legal (RL) e de uso restrito. Importante mencionar que a adesão ao PRA impedirá a aplicação de penalidades decorrentes de tais irregularidades contra o proprietário ou possuidor do imóvel rural.

 

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