Direto ao Ponto

Projeto-piloto de mediação tributária

Transação tributária: depois da União Federal, também os municípios vêm instituindo programas próprios, como Porto Alegre, que terá projeto-piloto, e Belo Horizonte, que estuda replicar a iniciativa da capital gaúcha. 

A transação é um instituto importante, por meio do qual é oferecida a oportunidade aos contribuintes de negociarem com a Fazenda Pública condições de pagamento de dívidas tributárias, que vão desde prazo até a possibilidade de descontos em multa, juros, ou até mesmo no valor principal.

Em âmbito federal, a questão é regulamentada pela Lei n. 13.988/2020, que foi aprovada com o objetivo de (i) viabilizar soluções para situações de dificuldade financeira geradas pela crise econômica, sobretudo no caso das micro e pequenas empresas; (ii) estimular o ambiente de negócios no país; (iii) reduzir a litigiosidade e (iv) resguardar a segurança jurídica.

Atentos a tal medida, também os municípios decidiram instituir programas próprios de transação tributária. É o caso de Porto Alegre, que iniciou o desenvolvimento do “Projeto Executivo de Mediação Tributária”, visando reduzir o estoque da dívida ativa que, em 2020, já ultrapassava R$ 2,2 bilhões. O Município de Belo Horizonte acompanha com atenção a iniciativa da capital gaúcha e também estuda a possibilidade de instituição de programa próprio de mediação para as dívidas tributárias.

De acordo com o Valor Econômico, atualmente encontram-se em discussão no contencioso tributário – administrativo e judicial do país – mais de R$ 5,5 bilhões. O número revela grande impacto não apenas nos cofres públicos, mas também para os contribuintes, que arcam, muitas vezes, com vultosos custos para garantir os débitos tributários, muitas vezes cobrados de forma indevida, e para implementar políticas de conformidade.

Considerando, portanto, esse cenário, é fundamental analisar não apenas os programas que se encontram disponíveis, mas também avaliar com cautela a natureza das cobranças administrativas e judiciais, de modo que se possam mensurar adequadamente os riscos de perda e, assim, verificar a pertinência ou não, de adesão, já que, via de regra, o aproveitamento de eventuais benefícios e descontos pressupõe a desistência de eventuais defesas em curso e a renúncia ao direito de apresentação de novas defesas no futuro – o que pode ser afastado em raras hipóteses, como nos casos de confissão de débitos já extintos por pagamento, decadência ou prescrição.

Fevereiro, 2021