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Informe Tributário | Julho, 2019

STJ afeta 3 Recursos Especiais como repetitivos para pacificação da composição ou não da capatazia no valor aduaneiro

  • Casos em questão: REsp 1.799.306/RS, 1.799.308/SC e 1.799.309/PR

 

  • Tema: Inclusão ou não de serviços de capatazia na composição do valor aduaneiro

 

  • Entenda a discussão: Segundo a Lei dos Portos, Capatazia é a “atividade de movimentação de mercadorias nas instalações dentro do porto, compreendendo o recebimento, conferência, transporte interno, abertura de volumes para conferência aduaneira, manipulação, arrumação e entrega, bem como o carregamento e descarga de embarcações, quando efetuados por aparelhamento portuário”.

 

  • Os gastos com Capatazia atualmente compõem a base de cálculo dos tributos incidentes na importação (Imposto de Importação, IPI, PIS e COFINS), em desacordo com o Acordo de Valoração Aduaneira e Regulamento Aduaneiro (Decreto 6.759/09), segundo o qual apenas os gastos até o porto (e não dentro do porto) integram o valor aduaneiro.

 

  • Desde 2014 as decisões proferidas são absolutamente favoráveis aos contribuintes, sendo que no mês passado o STJ determinou a afetação de 3 Recursos Especiais como Repetitivos para pacificação definitiva da matéria. Esses recursos poderão ser incluídos em pauta a qualquer momento.

 

  • Além da afetação dos repetitivos, o tribunal superior determinou a suspensão do trâmite de todos os processos no território nacional que tratam sobre o tema, até que a questão seja definitivamente julgada.

 

  • Em relação aos Tribunais de 2ª instância, a jurisprudência também se encontra favorável às empresas importadoras, de modo que o TRF da 4ª Região possui, inclusive, súmula sobre o assunto, a qual dispõe que “o custo dos serviços de capatazia não integra o valor aduaneiro para fins de composição da base de cálculo do imposto de importação”.

 

  • Recomendação: ingresso de ação judicial visando a exclusão da capatazia da base de cálculo dos tributos incidentes na importação, quando não recuperáveis, a fim de (i) recuperar o pagamento efetuado a maior nos últimos 5 anos e (ii) afastar a sua inclusão na base de cálculo dos tributos das importações por realizar. Cabe notar que o ingresso com a ação judicial antes do julgamento dos recursos afetados pode ser argumento para tentar afastar os efeitos de eventual pedido de modulação dos efeitos da decisão que está por vir.

 

  • A Equipe Tributária do Escritório encontra-se à disposição caso tenha quaisquer dúvidas ou necessite de informações adicionais.