Informe

Informativo Tributário

 

CARF decide pela não incidência de PIS e COFINS Importação sobre pagamento de royalties por uso de marca

 

  • Caso em questão: Processo Administrativo nº 10880.693330/2009-77, 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.

 

  • Motivo da não incidência: Considerando que (i.) o fato gerador do PIS e da COFINS Importação é a contraprestação pelo serviço realizado; e (ii.) royalties não configuram prestação de serviços, mas sim rendimentos recebidos de obrigação de dar, não há incidência das contribuições.

 

  • Contrato misto: Nos casos em que houver previsão contratual do uso da marca e fornecimento concomitante de serviços, o contrato deve discriminar o valor relativo a royalties, serviços e assistência técnica de forma clara e separada, a fim de viabilizar incidência do PIS-Importação e da COFINS-Importação apenas sobre o valor dos serviços.

 

 

Receita Federal afasta PIS e COFINS Importação no pagamento de royalties relativos a softwares

 

Ainda em relação às contribuições tratadas acima, recentemente a Receita Federal unifica entendimento pela não incidência desses tributos sobre remessas ao exterior para pagamento de royalties relativo a softwares.

 

  • Caso em questão: Solução de Divergência nº 2 – Cosit, de 07/03/2019.

 

  • Motivo da não incidência: a RFB afastou a incidência dos tributos por não considerar a operação como de prestação de serviços. Segundo a Solução de Divergência “as contribuições sobre a importação incidirão apenas sobre eventuais valores referentes a serviços conexos contratados. Entretanto, se o documento que lastreia a operação não for suficientemente claro para individualizar o que é serviço e o que é royalties, o valor total deverá ser considerado referente a serviços e sofrer a incidência das mencionadas contribuições”.

 

 

Nesse contexto, os contribuintes possuem forte argumento para requerer o afastamento do pagamento dessas contribuições.